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Validade do aumento do IOF

O Ministro Alexandre de Moraes, de forma liminar, decidiu que é valido o decreto editado pelo Presidente da República para elevar as alíquotas do IOF, com exceção apenas das operações de “risco sacado”, uma vez que incluir estas operações no decreto caracterizaria uma inovação/ criação de um novo fato gerador para fins de tributação, cuja instituição não pode ser realizada através de decreto.

A decisão foi proferida em conjunto na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 96 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7827 e 7839.

Pela decisão, a validade do decreto retroagiria à data da sua edição, mas a Receita Federal, em ato contínuo, emitiu uma nota de esclarecimento informando os responsáveis tributários que não realizaram a cobrança do IOF e o recolhimento à Receita Federal, no período de suas vigências, não são obrigados a realizá-los retroativamente.

O destaque fica para as operações nas compras feitas no exterior com cartão de crédito, débito e pré-pago, pois a alíquota do IOF sobe de 3,38% para 3,5% e na compra de moeda estrangeira ou remessas ao exterior, a alíquota passa de 1,1% para 3,5%

Cabe reforçar que a decisão é liminar e ainda precisa ser analisada pelo Plenário do STF , sem data definida ainda. A Faciap acompanhará os novos desdobramentos e comunicará os seus associados.

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