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Informe Jurídico – CNJ institui sistema nacional para monitoramento de decisões judiciais que afetam a publicidade de protestos


Com o objetivo de fortalecer a integridade do sistema de protesto de títulos e prevenir práticas de litigância abusiva, o Corregedor Nacional de Justiça editou o Provimento nº 225/2026, que alterou o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial para instituir novas regras de monitoramento da publicidade dos protestos.

A principal novidade consiste na obrigatoriedade de os Tabeliães de Protesto alimentarem a base nacional da CENPROT – Central Nacional de Protesto com informações relativas a todas as decisões judiciais que determinem a suspensão, o cancelamento ou a supressão da publicidade de protestos. Essas informações serão consolidadas em âmbito nacional para permitir a identificação de padrões relevantes de atuação que possam afetar a confiabilidade do ambiente de crédito.

Com base nessas informações, o sistema poderá identificar padrões relacionados a:

  • Litigância abusiva – utilização do processo com desvio de finalidade ou obtenção de vantagem indevida;
  • Litigância predatória – prática reiterada ou massificada de demandas capazes de produzir efeitos artificiais ou desproporcionais sobre a publicidade dos protestos;
  • Abuso de direito por credores – utilização reiterada do protesto de títulos em desconformidade com sua função econômica e social, visando constrangimento indevido, distorção informacional ou indução a erro quanto à existência ou extensão da obrigação.

O Provimento ressalva, entretanto, que o exercício regular do direito de cobrança de inadimplências, ainda que realizado de forma massificada, não configura abuso, desde que observados os requisitos previstos na legislação aplicável.

Caso sejam identificados indícios consistentes de irregularidades, o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil (IEPTB), na qualidade de gestor da CENPROT, poderá requerer à Corregedoria Nacional de Justiça a adoção de medidas de bloqueio provisório ou permanente de credores específicos ou de títulos determinados. O bloqueio provisório possui natureza cautelar e poderá ser deferido sem prévia oitiva da parte interessada, enquanto o bloqueio permanente depende de decisão fundamentada, com observância do contraditório e da ampla defesa.

O Provimento também estabelece que os dados coletados possuem finalidade exclusivamente informacional e correcional, destinados ao monitoramento de efeitos sistêmicos sobre a publicidade dos protestos e ao aperfeiçoamento da atividade correcional. Além disso, veda expressamente a atribuição automatizada de ilicitude, abuso ou irregularidade, exigindo validação analítica humana antes da adoção de qualquer medida.

Curitiba, 01 de julho de 2026.

Coordenação Geral
Comitê Jurídico Empresarial do Paraná – FACIAP

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