Estado prorroga prazo de parcelamento do ICMS e ITCMD

Por meio do Decreto nº 5.927 publicado pelo Estado do Paraná, foi prorrogado o prazo de adesão ao Parcelamento Incentivado instituído pela Lei nº 20.946/2021, tendo como prazo para adesão das empresas o período entre 10 de abril/24 a 26 de sestembro de 2024.  

O referido parcelamento diz respeito ao ICMS, ICMS-ST e ITCMD, de fatos geradores que ocorreram até 31/07/2023, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo que já ajuizados.

 

Relembrando que os parcelamentos podem ser feitos nas seguintes modalidades: 

I – em parcela única, com a redução de 80% (oitenta por cento) do valor da multa e do valor dos juros;

II – em até sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 70% (setenta por cento) do valor da multa e do valor dos juros;

III – em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 60% (sessenta por cento) do valor da multa e do valor dos juros;

IV – em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa e do valor dos juros.

Na data dos parcelamentos, os créditos tributários serão consolidados com todos os acréscimos legais, a contar da data dos fatos geradores dos tributos.

Ainda, poderá ocorrer a opção de pagamento por meio de precatórios Regime Especial de Acordo Direto com Precatórios, limitando-se a 60 parcelas.

Para aqueles que já possuem parcelamentos, deverá realizar o cancelamento da negociação anterior para ingressar no reparcelamento do novo programa.

No caso de inadimplência do contribuinte que aderiu ao reparcelamento, deixando de pagar três parcelas, consecutivas ou não, ou as duas últimas parcelas em um prazo superior a 60 dias, o parcelamento será rescindido. A rescisão poderá ocorrer também no caso de débitos declarados em EFD-ICMS IPI, GIA-ST e DSTDA sem regularização pelo contribuinte pelo prazo de 60 dias, contado do vencimento original, na vigência do parcelamento. 

 

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