PL 1635: Impactos potenciais para empresas e comércio

A Faciap traz uma reflexão importante sobre o Projeto de Lei (PL) 1635/2022, proposto pelo Senador Randolfe Rodrigues (REDE), que visa criar um Estatuto para a população em situação de rua. O projeto apresenta avanços significativos na unificação de princípios e direitos para garantir a erradicação da falta de moradia no Brasil, trazendo benefícios para toda a sociedade. No entanto, alguns pontos controversos que afetam empresários e comerciantes merecem atenção especial.

Ressaltamos a importância de debater e ajustar esses pontos para garantir uma legislação equilibrada que beneficie tanto a população em situação de rua quanto os setores comerciais e empresariais. Para tanto, leia o conteúdo abaixo:

 

ESTATUTO DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA
O Projeto de Lei (PL) 1635/2022, de iniciativa do Senador Randolfe Rodrigues (REDE), prevê a criação de um Estatuto para a população em situação de rua, garantindo alguns direitos e impondo obrigações para alguns setores da sociedade civil, além de outras mudanças na legislação. Atualmente o projeto encontra-se na CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal.
O Projeto é um grande avanço na unificação de princípios e direitos para garantir a erradicação do problema de falta de moradia no Brasil. Apesar de parecer em uma análise superficial algo que apenas favorece uma minoria, a realidade é que o projeto trará benefícios para toda a sociedade brasileira.
Entretanto, alguns pontos polêmicos e controversos do projeto que afetam empresários e comerciantes devem ser abordados.
Do PL apresentado, verifica-se três principais pontos que podem afetar a classe de comerciantes e empresários:

1.    A administração pública poderá firmar convênios com entidades privadas sem fins lucrativos, para desenvolvimento e a execução de projetos que beneficiem a população em situação de rua;
2.    O Poder Executivo deverá firmar convênios com a rede hoteleira local para garantir a destinação imediata de quartos vagos para a população em situação de rua, garantindo o ressarcimento dos custos ao estabelecimento;
3.    A administração pública poderá, nos editais de licitação, exigir da contratada um percentual mínimo de sua mão de obra seja de moradores e ex-moradores de rua, a ser estabelecido em regulamento.

Referente aos convênios com entidades privadas sem fins lucrativos, pode haver um direcionamento de recursos do terceiro setor para acabar com o problema da população em situação de rua, favorecendo comerciantes e empresários, os quais, muitas vezes, sofrem com a presença da população de rua que utilizam de suas marquises para procurarem abrigo dos climas frios e chuvas, além de fazerem necessidades em via pública, nas portas dos comércios etc.
Vale ressaltar que o projeto prevê a instalação também de banheiros públicos, o que pode acabar com a sujeira nas portas de estabelecimentos comerciais e empresariais, principalmente nos grandes centros urbanos.
O segundo ponto trata especificamente da rede de hoteleira. O alerta para os empresários está no artigo 4º, §1º do Projeto de Lei, que consta a seguinte redação:
“O Poder Executivo deverá, em situações de caráter emergencial e nas localidades onde houver carência de vagas em abrigos institucionais já existentes, firmar convênios com a rede hoteleira local para garantir a destinação imediata de quartos vagos para a população em situação de rua, garantindo o ressarcimento dos custos ao estabelecimento.”

No caso, a palavra empregada ‘deverá’ traz uma noção de imposição à rede hoteleira em relação ao recebimento de pessoas em situação de rua. Obviamente que se sabe a necessidade da resolução do problema da falta de moradia digna no Brasil. Todavia, o Poder Público não deve obrigar empresas do ramo de hotéis a abrigar a população em razão da falta de abrigos, o que é dever da máquina pública prover.
Assim, a mudança do trecho desta lei se faz necessária por meio de emendas, as quais poderão ser apresentadas no decorrer da tramitação do projeto, pois caso este artigo continue com a supracitada redação, poderá prejudicar alguns hotéis, os quais deixarão de hospedar seus clientes para hospedar a população em situação de rua, com o intuito de suprir uma lacuna deixada pelo Estado, o qual tem o dever de prover moradia digna para essas pessoas sem prejudicar terceiros.
Não há problema caso a rede hoteleira queira firmar os referidos convênios com a administração pública. O incômodo deste trecho do projeto ocorre em razão de uma interpretação do referido artigo e parágrafo no sentido de que as redes de hotéis serão obrigadas a cumprirem a determinação do Poder Público em hospedar a população em situação de rua.
Por fim, a questão da administração pública poder exigir nos contratos de licitação que as empresas possuam mão de obra composta por moradores e ex-moradores de rua, deverá ser regulamentada por lei específica, já que dependerá de cada estado ou município definir critérios para colocar em prática este trecho do projeto de lei
O problema é como isso afeta empresas e comércios. Por depender de regulamento próprio, exigir das empresas que a mão de obra seja composta por pessoas em situação de rua nos contratos de licitação, dependerá muito mais dos critérios adotados por cada ente federativo para colocar em prática, ou não, do que efetivamente da aprovação do Estatuto da População em Situação de Rua em si.
Portanto, nota-se que a aprovação deste Estatuto trará benefícios indiretos para a classe empresarial e comercial, mas deve-se ficar alerta referentes às alterações legislativas citadas que podem trazer prejuízo para a classe, que terá de suportar a ineficiência do Estado para a resolução do problema das pessoas em situação de rua.

 

Autor: Advogado Eduardo Przybylovicz

Post recentes