Com a proximidade da implementação do novo sistema tributário sobre o consumo (IBS e CBS), o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) editou a Resolução CGSN nº 186/2026, em conformidade com a Lei Complementar nº 214/2025, estabelecendo novas regras para a opção pelo Simples Nacional e para o regime regular do IBS e da CBS no ano-calendário de 2027.
Antes da nova regra, o processo de opção pelo Simples Nacional seguia o cronograma tradicional. As empresas já em atividade só podiam solicitar a opção ao regime até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano. As empresas em início de atividade podiam optar pelo Simples Nacional no momento da inscrição do CNPJ. Se não o fizessem, poderiam solicitar como empresa em atividade no mês de janeiro seguinte.
O pedido era feito exclusivamente pela internet, no Portal do Simples Nacional, e era irretratável para todo o ano-calendário. O sistema realizava uma verificação informatizada que checava a inexistência de débitos com a União, Estados, Municípios e INSS, a regularidade cadastral e a entrega de obrigações acessórias (PGDAS, DEFIS, escriturações contábeis, SPED, etc.), além do limite de faturamento (R$ 4,8 milhões em 2025).
Uma vez deferida, a opção valia a partir de 1º de janeiro daquele ano, e as empresas já enquadradas não precisavam renovar a opção anualmente, permanecendo no regime até que houvesse exclusão voluntária ou de ofício (nos casos de extrapolação de limite de faturamento, vedações societárias, débitos, irregularidades cadastrais, etc.).
A principal alteração é a antecipação excepcional do prazo de opção e a criação de uma possibilidade de escolha para o IBS e a CBS no primeiro semestre de 2027. O novo prazo para adesão ao Simples Nacional em 2027 ocorrerá excepcionalmente de 1º a 30 de setembro de 2026, e não mais no mês de janeiro. A opção deferida produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, devendo ser realizada no Portal do Simples Nacional.
Além disso, o empresário optante pelo Simples Nacional poderá escolher apurar e recolher o IBS e a CBS fora do DAS, pelo regime regular (não cumulativo), durante o primeiro semestre de 2027 (janeiro a junho). Essa opção também deve ser manifestada entre 1º e 30 de setembro de 2026.
É importante destacar que essa escolha não exclui a empresa do Simples Nacional, apenas não inclui o IBS e a CBS no DAS nesse período, passando a serem recolhidos separadamente por meio de guias específicas.
Quanto ao cancelamento da opção, tanto a opção pelo Simples Nacional quanto a opção pelo regime regular do IBS e CBS poderão ser retificadas (ou retratadas) até o último dia útil de novembro de 2026, tornando-se irretratáveis após esse prazo.
Por fim, em relação à regularização de pendências, se a solicitação for indeferida por pendências (débitos, irregularidades cadastrais etc.), a empresa terá 30 dias corridos, a contar da ciência do indeferimento, para regularizar a situação. Regularizada dentro desse prazo, o indeferimento será revogado e a opção será deferida. Caso não regularizada, o indeferimento se torna definitivo para 2027, não podendo a respectiva empresa fazer a adesão no ano de 2027.
É importante ressaltar duas exceções relevantes ao novo cronograma. Primeiramente, empresas que forem abertas entre outubro e dezembro de 2026 possuem regra própria para adesão ao Simples Nacional, devendo o empresário consultar os prazos específicos para início de atividade no Portal do Simples Nacional.
Em segundo lugar, o Microempreendedor Individual (MEI) não possui a faculdade de optar pelo regime não cumulativo do IBS e da CBS, permanecendo obrigatoriamente no recolhimento simplificado por meio do DAS-MEI. Assim, eventual interesse em adotar regime distinto demandará o desenquadramento do SIMEI, com consequente reenquadramento em outra modalidade empresarial, sujeita às regras gerais do Simples Nacional ou demais regimes tributários.
Diante desse novo cenário, é necessário que as empresas tomem as seguintes providências para uma transição tranquila:
- Avaliação estratégica: É fundamental analisar, com o auxílio de sua contabilidade ou assessoria tributária, qual das opções é mais vantajosa para o seu negócio: permanecer com o recolhimento do IBS e CBS integrado ao Simples Nacional, optar pelo regime regular (não cumulativo) para o primeiro semestre de 2027 (IBS e CBS fora do Simples) ou não optar pelo Simples Nacional.
- Preparação e planejamento: Utilize o período até setembro de 2026 para simular os impactos financeiros de cada alternativa e preparar seus sistemas e equipes.
- Fique atento aos prazos: O período para realizar a opção é restrito de 1º a 30 de setembro de 2026. É essencial não perder essa janela para garantir o regime desejado para 2027.
A Resolução CGSN nº 186/2026 não altera as regras de enquadramento do Simples Nacional, mas organiza a operacionalização das opções dentro do novo contexto da reforma tributária. O cumprimento dos prazos e a escolha estratégica entre as opções disponíveis serão determinantes para a gestão tributária de sua empresa no próximo ano.
Curitiba, 24 de abril de 2026.
Coordenação Geral
Comitê Jurídico Empresarial do Paraná – FACIAP

