Quando o tema é segurança e saúde do trabalho, as empresas devem estar atentas aos detalhes previstos na legislação e suas constantes alterações, especialmente nas Normas Regulamentadoras (NR’s), as quais sofreram diversas e substanciais modificações nos últimos meses.
Atualmente, há a obrigatoriedade de as empresas elaborarem o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), previsto na NR-9, e o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), previsto na NR-7.
Ocorre que a partir de 03/2021 passará a valer o novo PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) que será instrumento do GRO (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais), incorporado na NR-1 e que substituirá o PPRA, nos termos da Portaria SEPRT nº 6.730, de 09/03/2020, a qual trouxe inúmeras modificações que representam um verdadeiro marco às normas de Segurança e Saúde do Trabalho.
O atual, mas com os dias contados, PPRA, em apertada síntese, objetiva identificar eventuais riscos ambientais no trabalho (físicos, químicos e biológicos), estabelecendo também medidas para eliminação, redução ou controle destes. Por sua vez, o PCMSO, estabelece a realização de exames médicos para que haja a prevenção da saúde do trabalhador, considerando os riscos existentes no local de trabalho.
Já, o novo PGR instrumentalizará o Gerenciamento de Riscos Ambientais (GRO) abrangendo– além dos riscos considerados atualmente pelo PPRA – a avaliação de todos os riscos ocupacionais (não apenas os ambientais), incluindo-se os riscos de acidentes/ mecânicos e ergonômicos, indicando o nível e classificação do risco para definição das medidas de prevenção e controle.
O novo PGR tende a ser mais dinâmico e eficaz, com a promessa de não ser mais uma dessas normas trabalhistas que existem e não são efetivadas na prática, além de estar mais integrado e harmônico em relação ao PCMSO e com as demais NR’s, centralizando as ações de prevenção e gerenciamento de riscos na empresa.
Quais empresas estão obrigadas a elaborarem tais Programas?
O PPRA e o PCMSO eram obrigatórios para todas as empresas e instituições que admitissem trabalhadores como empregados, independente do porte e estrutura da empresa.
A partir de 2019, foram excluídas dessas obrigações as empresas enquadradas como Microempreendedor Individual (MEI), Micro Empresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), através da Portaria SEPRT nº 915, de 30/07/2019, desde que elas preenchessem os seguintes requisitos: (I) estarem enquadradas no grau de risco 1 ou 2 da NR-4 ; (II) apresentarem declaração digital de inexistência de riscos químicos, físicos e biológicos, emitida por profissional de Saúde e Segurança do Trabalho regularmente habilitado, assim como inexistência de risco ergonômico para o caso de PCMSO; (III) divulgarem essa informação aos trabalhadores;
E, nesse mesmo contexto, o novo PGR, que valerá a partir de março de 2021, também prevê diferenciação ao pequeno empresário. O MEI, por exemplo, estará dispensado de elaborar o PGR, e a ME e a EPP, estarão também dispensadas se cumprirem os atuais requisitos já previstos em relação ao PPRA .
A possibilidade das micro e pequenas empresas estarem dispensadas de tais obrigações foi uma modificação importante, uma vez que, abarcadas constitucionalmente diante da expressa previsão que impõe tratamento diferenciado a elas, a elaboração de tais Programas lhes representavam um alto custo, visto que tinham que ser renovados anualmente, e muitas vezes não se verificava qualquer efetividade. Esse custo acontecia mesmo nas hipóteses de não ter ocorrido nenhuma mudança na estrutura da empresa, nas funções, nos empregados, ou, ainda, mesmo se não possuíssem riscos identificados que justificassem tal renovação.
Vale lembrar que a ausência dessas obrigações não perdeu de vista a segurança e saúde do trabalhador, já que além dos requisitos acima mencionados, não exime a empresa de realizar os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais.
E as Associações Comerciais? Como ficam nesse novo contexto?
Conforme já exposto, antes de 2019, toda e qualquer empresa tinha a obrigação de elaborar o PPRA e o PCMSO, desde que admitissem um trabalhador, sendo que a Portaria SEPRT nº 915, de 30/07/2019 trouxe exceção apenas para as ME, EPP e MEI, o que se mantém na redação da Portaria SEPRT nº 6.730, de 09/03/20, mesmo em relação ao novo PGR.
Portanto, não se enquadrando as Associações Comerciais no conceito de Microempreendedor, Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, vislumbra-se que não estejam dispensadas atualmente da elaboração do PPRA e do PCMSO, e a partir do ano que vem em relação ao novo PGR, já que, por outro lado, enquadram-se na previsão do anexo 1 da NR-1, que equipara a empregador “as organizações, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitam trabalhadores como empregados”, e estão dentro, ainda, do conceito de “organização ”, prevista no mesmo anexo da nova NR-1, em relação ao novo PGR.
Nesse contexto, ocorrendo a contratação pela Associação Comercial de um trabalhador como empregado, ela passa a ter as obrigações em comento, sob pena de sofrer as sanções elencadas na NR-28.
Não se contesta a importância das recentes alterações que estão ocorrendo nas normas de Saúde e Segurança do Trabalho, seja quanto à efetivação do tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas, seja quanto às novas atualizações em todas as estruturas da NR-1 (introdução do GRO/PGR), NR-7 (PCMSO) e NR-9 (atual PPRA, que deixará de existir), pois essas mudanças visam maior efetividade a tais Programas e proteção ao trabalhador.
Porém, não se pode perder de vista que muitas Associações Comerciais são pequenas e possuem, às vezes, menos empregados ou menor estrutura física do que uma Microempresa ou uma Empresa de Pequeno Porte. Além disso, de um modo geral, as Associações Comerciais estão enquadradas no risco 1 da NR-4 (considerando aqui como principal atividade “atividades de organizações associativas”- com o código 94).
Entende-se, com isso, que possibilidades similares das estabelecidas às ME e EPP poderiam sim abarcar outros tipos de empregadores, em função dos critérios de número de empregados e/ou enquadramento no grau de risco 1 ou 2 da NR-4, incluindo-se as Associações Comerciais, dando-se um tratamento diferenciados e justo também a essas instituições.
Ou, ainda, mesmo considerando o aumento do prazo de renovação do novo PGR, que prevê revisão a cada dois anos (item 1.5.4.4.6) ou três anos para empresas que possuem certificações em sistemas de gestão de Segurança e Saúde do Trabalho (item 1.5.4.4.6.1), e não mais anualmente, o que, em tese, já representa uma redução de custo à pequena associação, ainda assim, seria interessante uma dilação maior de tal prazo, levando-se em consideração as peculiaridades das pequenas associações.
Compreende-se a importância que o PPRA, o PCMSO, e, principalmente agora, o novo PGR, representam para a preservação da segurança e saúde do trabalhador. Porém, é possível que estas sejam resguardadas ao mesmo tempo em que se busque a necessária redução de obrigações, custos e burocracias, com um olhar especial às Associações Comerciais, as quais desempenham relevante papel na coordenação, orientação e apoio da massa empresária do país, sobretudo no contexto atual de pandemia, cujos reflexos econômicos não encontram precedentes na história do país e do mundo.
* Danielli Perrinchelli Garcia, advogada, especializada em Direito e Processo do Trabalho.