Ações Coletivas

As ações coletivas são instrumento de proteção de direitos difusos (aquele que não se pode determinar os titulares do direito) e direitos individuais homogêneos (o direito de vários indivíduos de um determinado grupo).

A Constituição Federal de 1988 concedeu prerrogativa às Associações em geral para proporem ações coletivas na defesa dos interesses de seus associados.

Existem à disposição das associações, as seguintes espécies de ações coletivas:

a)     Ação Civil Pública

b)    Mandado de Segurança Coletivo

c)     Ação Coletiva Ordinária

Deste modo, a Associação está autorizada por lei a propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA, MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO ou ainda AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA, para defender direitos de seus associados, respeitados os requisitos a seguir expostos.

 

I.)               AÇÃO CIVIL PÚBLICA

A AÇÃO CIVIL PÚBLICA é o instrumento processual adequado para reprimir ou impedir danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e por infrações de ordem econômica, protegendo, assim, interesses difusos ou coletivos da sociedade.

E o que são interesses ou direitos difusos, ou coletivos?

a) Direito difuso ou metaindividual é o direito que não se pode determinar quem é o titular do direito. Por exemplo, a cobrança de juros de forma abusiva e contrária a lei em contratos de financiamento bancário. Não há como identificar e determinar quais os titulares do direito, sendo um direito difuso.

b) Direito coletivo é o direito que também não se pode determinar o titular do direito, porém ele é determinável, em razão do direito que se busca garantir. Exemplo: Se a cobrança de juros de forma abusiva ocorrer somente em relação aos contratos de financiamento rural. Neste caso os titulares do direito ainda são indetermináveis, porém é determinável o grupo de titulares do direito, tratando-se de direito coletivo.

A existência de direito difuso ou coletivo ofendido é requisito para propositura da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, não podendo ser utilizada esta ação para resguardo de direitos de um pequeno grupo determinado.

Esta ação é ajuizada contra entidades da Administração Pública direta e indireta, bem como particulares, ou seja, quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que ofendam os bens jurídicos protegidos pela Lei da Ação Civil Pública.

A AÇÃO CIVIL PÚBLICA pode ser utilizada para prevenir, cessar ou reparar dano aos direitos nela tutelados.

Através de ação ordinária coletiva, a Associação pode requerer judicialmente, dentre outras medidas, a:

1)    Cessar e reparar danos a seus associados, decorrentes de danos ambientais (exemplo o desastre de Mariana, onde ocorreu o rompimento da barragem da Samarco causando danos ao Rio Doce);

2)    Cessar e reparar danos decorrentes da ofensa ao código de defesa do consumidor, quando seus associados estiverem na condição de consumidor (exemplo as ações da APADECO contra o Banestado; ações contra serviços públicos; ações buscando a restituição dos expurgos inflacionários dos planos econômicos; ações questionando a concessão de rodovias);

3)    Cessar e reparar danos a seus associados decorrentes de ofensa à ordem econômica e a livre concorrência (por exemplo ação questionando ato que conceda vantagem ou isenção fiscal a determinada empresa em detrimento de outros empresas do mesmo ramo, trazendo desequilíbrio na concorrência);

4)    Suspender e reparar danos decorrentes de ato que tenha causado ou possa causar dano ao patrimônio histórico e turístico e que acarrete em danos ao comércio;

 

Para que a Associação possa propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA, é necessário cumprir os seguintes requisitos:

a)     A associação esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

b)    Possua previsão em seu estatuto de que poderá propor ação judicial em defesa dos direitos de seus associados;

c)     Possua em seu estatuto expressamente, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

A decisão proferida na ação civil pública terá validade somente para os associados que eram filiados a Associação no momento de seu ajuizamento.

A Ação Civil Pública é específica para os direitos descritos no item “c”, e este direito, como destacado, deve ser coletivo ou metaindividual, ou seja, de um grupo ou de todos.

Vale destacar que para propor esta ação a Associação não necessita de autorização prévia de seus associados para propor a ação. Basta que possua em seu estatuto a previsão de que entre suas finalidades está a defesa do direito que se busca tutelar. Contudo, ressaltamos que os efeitos da decisão ficam restritas aos associados há época da propositura da ação, por se tratar de representação processual.

 

II.)            MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

O MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO é medida cabível contra ato praticado por autoridade, com abuso de poder ou ilegalidade, que venha a ferir direito líquido e certo de seus associados.

Direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de produção de outras provas no curso do processo.

De outro lado, a autoridade coatora é toda a pessoa que esteja no exercício da função pública e cometa ato ilegal ou com abuso de poder.

Assim, o MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO é cabível contra ato ilegal de pessoa no exercício da função pública que venha a ferir direito dos associados, sendo este direito facilmente verificado.

Importante destacar que o MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, pode ser utilizado pela associação para defender direitos de parte de seus associados, não precisando ser necessariamente de todos.

O MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO é a ferramenta processual mais célere das ações coletivas. Contudo é limitado somente a questionar atos de autoridades, não pode ser utilizado para questionar a constitucionalidade de Lei.

Este instrumento constitucional pode ser utilizado pela associação para, dentre outros casos:

1)    Questionar a cobrança ilegal ou inconstitucional de tributos pelo Delegado da Receita;

2)    Questionar ato administrativo que crie exigências ilegais para obtenção de autorização de funcionamento ou alvará;

3)    Questionar ato administrativo que restrinja o comercio ou crie obrigações excessivas sem fundamento legal.

 

Para que a Associação possa impetrar MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, é necessário cumprir os seguintes requisitos:

a)     A associação esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

b)    Possua previsão em seu estatuto de que poderá propor ação judicial em defesa dos direitos de seus associados;

c)     A ação deve ser proposta no prazo máximo de 120 dias do conhecimento do ato ilegal praticado pela autoridade coatora.

No mandado de segurança coletivo não há a necessidade de autorização expressa para sua propositura. Isso porque neste caso a associação atuará como substituta de seus associados no processo, ou seja, no lugar deles, enquanto na ação civil pública e na ação coletiva a associação representa os associados, mas não os substitui.

Em razão disso, a decisão proferida no MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO beneficia toda a categoria representada pela associação, sendo que todos poderão se beneficiar do resultado do processo diretamente, mesmo não sendo associado há época da propositura da ação. Com isso, futuros associados também se beneficiam da decisão judicial.

 

III.)         AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA

A AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA é cabível para representar todo e qualquer direito individual e homogêneo de seus associados contra quem o tiver infringido. Trata-se do instrumento mais abrangente de proteção de direitos em favor dos associados, podendo ser utilizada para a defesa de todo e qualquer direto dos associados.

Através de AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA, a Associação pode requerer judicialmente, dente outras medidas, a:

1)    Reparação de danos sofridos por seus associados decorrentes de obras públicas ou particulares (exemplo obras em vias e rodovias que impeça ou reduza significativamente a atividade de comércio durante o período das obras, etc);

2)     Questionar leis e atos administrativos que causem lesão ou restrição a direito de seus associados, como, por exemplo: a não liberação de alvarás, limitação do horário do comercio, criação de tributos ou cobrança irregular destes;

3)    Questionar, suspender e reparar danos decorrentes da pratica de atos lesivos a direito de consumo, quando os associados estiverem nesta condição.

Para que a Associação possa propor AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA é necessário cumprir os seguintes requisitos:

a)     A associação esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

b)    Possua previsão em seu estatuto de que poderá propor ação judicial em defesa dos direitos de seus associados;

c)     Possua autorização expressa de seus associados para propor a AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA. Essa autorização pode ser obtida via assembleia geral ou individualmente, devendo apresentar na petição inicial a relação de associados que deram autorização para propositura daquela ação específica;

A decisão proferida na ação coletiva terá validade somente para os associados que autorizaram sua propositura e eram filiados a Associação no momento do ajuizamento da ação. Ainda, sua validade está condicionada ao território de atuação do órgão julgador.

A AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA pode ser utilizada para questionar os mesmos atos do MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO e da AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

A diferença é que para sua propositura da AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA é necessário autorização prévia dos associados para propor a ação, e a decisão judicial dela advinda somente beneficiará aqueles associados que autorizaram sua propositura.

De outro lado, a AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA permite a produção de provas no decorrer do processo para comprovar a ofensa ao direito, o que não é permitido no MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.

Em relação à AÇÃO CIVIL PÚBLICA a AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA é mais abrangente quanto aos direitos que podem ser questionados, pois a primeira possui restrição a aqueles direitos descritos no item “c” do tópico “I”. Ademais, para se propor a AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA, o direito questionado pode ser adstrito a um determinado grupo de pessoas, não sendo necessariamente um direito coletivo ou metaindividual como é exigido pela AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

 

CONCLUSÃO

As ações coletivas são um importantíssimo instrumento de defesa de direitos e interesses dos associados

Cumpre-nos chamar a atenção para a praticidade, eficácia e relevância destas ferramentas jurídicas que estão à disposição das associações comerciais para exercerem seu principal objetivo social que é a defesa dos interesses dos associados. É uma ferramenta muito valiosa e eficaz contra os desmandos da administração pública. Combate ilegalidades, abusos de autoridades, normas esdrúxulas. Serve inclusive para obrigar a administração pública a cumprir lei que vem sendo descumprida ou mesmo desconsiderada.

Através de uma única demanda judicial pode se resguardar o direito individual de toda coletividade. Quanto mais as pessoas tomarem consciência de sua existência e de sua possibilidade de eficácia muito ampla, mais poder-se-á no Brasil incrementar-se os chamados direitos coletivos “lato sensu“, o que trará enorme economia não só para o Poder Judiciário – na correspondente diminuição das ações individuais –, como maior eficácia, posto que as decisões nessas ações acabam por beneficiar todos os atingidos que participem direta ou indiretamente de entidades associativas classistas.

 

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