Substituição Tributária: Forte atuação da FACIAP nas recentes alterações da legislação paranaense

*Helder Eduardo Vicentini

Recentemente o Estado do Paraná efetuou diversas alterações na legislação do ICMS e implementou a Substituição Tributária para alguns produtos que até então eram tributados de forma normal.

A partir de 1º de março do corrente ano, os setores de alimentos, bicicletas, brinquedos, materiais de limpeza, artefatos de uso doméstico, papelaria e instrumentos musicais passaram a recolher o ICMS em uma única etapa, cuja obrigação ficou concentrada integralmente na indústria, a chamada Substituição Tributária.

A medida fez com que o setor produtivo do Estado, através do grupo G7, do qual a FACIAP é integrante, se mo-bilizasse no intuito de analisar suas conseqüências, bem como propor soluções que pudessem ao menos amenizar o forte impacto inicial que seria causado por tais mudanças.

Para que se entenda as conseqüências das alterações impostas pelo Estado, é necessário esclarecer que normalmente a tributação do ICMS ocorre sobre cada uma das fases de circulação da mercadoria, o que significa dizer que há a incidência do tributo, em regra, quando há a transferência do bem para outra empresa ou para o consumidor, ou seja, do fabricante ao distribuidor, deste ao atacadista, deste ao varejista e, finalmente, deste ao consumidor final.

Entretanto, por autorização legal, o Estado pode atribuir ao contribuinte ou ao depositário da mercadoria, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS, hipótese em que esse contribuinte ou depositário, assume a condição de substituto tributário.

Ao agir assim, o Estado concentra a arrecadação do ICMS de toda a cadeia econômica (fabricante, distribuidor, atacadista e varejista) em um único sujeito passivo.

Esse regime foi criado inicialmente para aqueles setores de produção concentrada e distribuição pulverizada, como combustível, cigarros, bebidas, etc., e sua adoção permite ao Estado a imediata redução da evasão fiscal, além de facilitar a fiscalização, e diminuir os custos com ela e com a própria arrecadação. Isso porque, toda a concentração de forças fica focada no substituto tributário, já que apenas eleserá o responsável pela arrecadação do tributo devido durante todas as fases de circulação da mercadoria.

Ocorre que, apesar de trazer alguns benefícios ao Estado, a substituição tributária também traz desvantagens às empresas, sobretudo a) o aumento da exigência de capital de giro em função da incompatibilidade entre o prazo de recolhimento do ICMS relativo à Substituição Tributária e o prazo de recebimento das vendas; b) a ausência de adequação do mecanismo às flutuações das condições de mercado, o que é agravado pela não restituição dos valores recolhidos a mais no caso de venda abaixo do preço presumido; c) a fixação de margem de valor agregado arbitrária; d) a distorção no sistema de concorrência pela não adaptação da tributação a alterações na formação de preços nos mercados.

Buscando amenizar a ocorrência dessas desvantagens, o setor produtivo, com a atuação direta da FACIAP, apresentou diversas reivindicações ao Estado, fundamentando seus pedidos justamente no impacto negativo que a manutenção da legislação causaria ao mercado paranaense, sobretudo àquelas empresas tributadas pelo Simples Nacional.

Após dois meses de uma profícua negociação com a Secretaria de Estado da Fazenda, o Estado atendeu grande parte das solicitações da FACIAP e do G7, sobretudo de aumentar o tempo para o recolhimento do ICMS pelo substituto tributário; de reduzir a Margem do Valor Agregado (MVA) nas vendas destinadas às empresas tributadas pelo Simples Nacional; bem como de excluir do regime de substituição tributária algumas operações com produtos alimentícios destinados a cozinhas industriais,restaurantes, hotéis e similares, pizzarias e lancherias.

O avanço há de ser reconhecido, sobretudo no fato do Estado oportunizar ao setor produtivo a reinvindicação direta de ajustes, baseados na demonstração do impacto vivenciado pelo contribuinte. Contudo, ainda há muito para evoluir, pois o que se espera ao final é a revisão geral da legislação vigente para que o regime da substituição tributária atinja somente aqueles setores de produção concentrada e de distribuição pulverizada anteriormente mencionados.

 

 

*Helder Eduardo Vicentini – Advogado, sócio do escritório Motta Santos e Vicentini Advogados Associados – que realiza a Assessoria Jurídica da FACIAP -; Formado em Direito no ano de 1996, pela Universidade Estadual de Londrina/PR; inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Paraná, sob o n° 24.296, especializado em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), em Maringá – PR; especializado em Direito Internacional pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná, em Curitiba/PR. Membro da 1ª Comissão de Fiscalização do Exercício Profissional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Paraná.

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