Promover o bem-estar com o uso da tecnologia na produção industrial é o objetivo do movimento denominado “Industria 4.0” ou “internet das coisas”, em que os objetos automatizados por sistemas computadorizados promovem mais conforto e a sensação de bem-estar social. Revolução esta que se reflete em toda a atuação empresarial, iniciada na indústria e disponibilizada ao usuário pela rede de comércio, iniciando o movimento denominado “Sociedade 5.0”.
E nesta nova era de promoção de bem-estar, além do bem ou serviço disponibilizado, é necessário que a forma de atuação do empresariado torne o relacionamento entre cliente e empresa agradável ao ponto de promover um vínculo virtuoso, no qual o cliente se sinta bem atendido e divulgue as suas redes (virtuais ou não).
Mas toda empresa, seja no desenvolvimento da atividade econômica puramente, seja na estruturação societária, seja na relação com fornecedores, concorrentes ou clientes, em algum momento, se depara com alguma espécie de conflito, considerando aqui o próprio inadimplemento negocial como conflito. E, ao se utilizar de meio adequados de resolução para cada espécie de conflito, pode manter o vínculo virtuoso ao se utilizar da forma adequada de solucioná-lo. Uma vez que neste momento é que é colocado em cheque a relação entre as partes, produzindo com produz um efeito direto na imagem de seu negócio, de sua empresa, e efeitos indiretos nos relacionamentos e no meio social em que está inserida.
Diante deste cenário de novas diretrizes empresariais é que observaremos neste artigo a influência da utilização de métodos de resolução de conflitos, além do poder judiciário, como meio de promoção da imagem da empresa, das vantagens internas e nos relacionamentos com clientes, fornecedores e demais que se relacionam com a atividade empresarial.
Como métodos de resolução de conflitos são populares a utilização do Poder Judiciário, a Conciliação, a Mediação e a Arbitragem. Neste artigo vamos tratar da Mediação e sua adequação à atividade empresarial.
A mediação se assemelha a conciliação por se tratar de método autocompositivo para resolução de conflitos, ou seja, as partes decidem como resolver o conflito ou os termos do Acordo. Assim, a autonomia das partes para tomada de decisão prevalece. Contudo, distingue-se da Conciliação, principalmente, porque o Mediador tem a função de reestabelecer o diálogo entre as partes, não se limitando a sua atuação durante a reunião em intermediar a apresentação de propostas entre as partes, mas sim em voltar à origem do problema, trazer o entendimento das partes sobre o conflito e, assim, possibilitar que as partes busquem uma solução, reestabelecendo a comunicação entre elas.
Isto porque a grande maioria dos conflitos decorrem de alguma falha ou dificuldade na comunicação entre as partes e a essência da mediação é esta, buscar o acordo com a resolução do conflito por meio da recuperação da comunicação. Diversas técnicas são empregadas para tanto, das quais destaca-se a Comunicação Não Violenta[1].
Prevista na Lei sob nº 13.140 de 26 de junho de 2015 e, também, no Código de Processo Civil, a mediação pode ocorrer no decorrer de processo judicial ou de forma extrajudicial. Pode ser utilizada por vontade de uma das partes, que convida a outra ao procedimento por meio de uma Câmara de Mediação, ou por meio de uma previsão contratual. A existência de cláusula compromissória de mediação, aquela que vincula as partes mediante um compromisso de resolver o conflito por este método em contrato prévio, obriga as partes a realizar a primeira sessão ou reunião de mediação.
O mediador deve ser imparcial, dita a lei. Esta obrigação se faz necessária para que a busca do consenso ocorre com igualdade entre as partes, sem que o Medidor otimize o resultado para qualquer uma das partes. Razão pela qual, sequer é recomendado que o mediador tenha conhecimento prévio do objeto do litígio, evitando que seu convencimento pessoal interfira no exercício da mediação.
A reunião de mediação ocorre de forma simplificada, sem formalidades prescritas, facilitando a exposição dos fatos e das propostas pelas partes, tão quanto a tranquilidade de apresentar propostas sem que ocorra em uma confissão que inviabilize futuro ou presente processo judicial ou arbitral.
O procedimento é sigiloso. O conteúdo da mediação não deve ser registrado, a não ser por solicitação consensual das partes, nem mesmo pode ser utilizado como meio de prova processual. A ata a ser lavrada, deve constar apenas o resultado da mediação e, caso frutífera, com a celebração de acordo, os termos do acordo. Portanto, toda e qualquer informação relativa ao procedimento será confidencial em relação à terceiros.
O procedimento pode ocorrer no transcurso de processo judicial ou arbitral, por requerimento das partes. Neste caso será determinada a suspensão do processo para a realização da mediação.
São diversas a vantagem da utilização da Mediação no âmbito empresarial. A principal delas é o sigilo das informações, uma vez que a imagem da empresa não é exposta, nem mesmo há divulgação de que está sendo submetida a um procedimento de resolução de conflito, diferente do que ocorre com o poder judiciário, no qual é público e bata acessar os sites de busca na internet para ter conhecimento de processos que a empresa está envolvida.
Ainda, é mais célere e econômico. Pois, além as custas sejam mais baratas que o processo judicial, o tempo de resolução do conflito é muito menor. O número de litigantes no Poder Judiciário, segundo publicação da ACADEMIA MOL, com base nesta estatística do CNJ “representa quase toda a população da Alemanha (aproximadamente em 82 milhões) e é maior que a quantidade de habitantes da França (cerca de 67 milhões)”[2]. E, as empresas lideram o número de processos:
“Estimativas dão conta de que 81,5% do volume de ações em trâmite são de responsabilidade dessas figuras. É o que mostrou o estudo “Custo das Empresas Para Litigar Judicialmente” (ACADEMIA MOL)
Contudo, quando as empresas utilizam a mediação para resolver conflitos com os consumidores ou entre relações contratuais estabelecidas com fornecedores ou parceiros, deixam de submeter ao judiciário as causas que não necessariamente dependem deste para ser resolvidas, contribuindo com a sociedade para que os conflitos que prescindam do Poder Judiciário sejam resolvidos de forma mais célere, considerando a média de tempo de resolução dos litígios judiciais:
“A duração média observada no conjunto de todos os processos foi igual a 1.019,5 dias, o que corresponde a 2,8 anos aproximadamente. Considerando a análise por tipo de processo, observa-se que a duração média de processos homologados é 585 dias (aproximadamente 1 ano e meio) enquanto que para processos não homologados a duração média é 1.061 dias (aproximadamente 3 anos). Como resultado, em média, o tempo de duração de processos homologados é aproximadamente a metade do tempo de duração de processos não homologados. Um processo finalizado em acordo vai terminar no máximo na metade do tempo em 50% das vezes.”
“Ainda assim, dados do Relatório ICJ Brasil sobre o primeiro semestre de 2017 (RAMOS et.al., 2017) informam que a morosidade é o principal motivo que afeta a confiança no Judiciário. Para 81% dos entrevistados, o Judiciário resolve os casos de forma lenta ou muito lentamente; para os mesmos 81%, o custo para acessar a Justiça é alto e para 73% deles é difícil ou muito difícil utilizar a Justiça. Para receber uma sentença no Poder Judiciário, um processo em fase de conhecimento (a fase inicial) leva em média 1 ano e 4 meses. Terminada essa fase, o processo segue para a fase de execução e a demora aumenta ainda mais: 4 anos e 6 meses em média (CNJ, 2017, p. 133). Isso significa uma espera de quase 6 anos para ver um processo resolvido em primeira instância. Caso haja recurso, a espera é ainda maior.”
Embora a estatística seja de acordos celebrados durante o tramite judicial, é possível perceber a afetação do tempo de processo quando a mediação é utilizada, evidenciando que ao utilizar a mediação, seja judicial ou extrajudicial, as empresas colaboram com a celeridade do Poder Judiciário, refletindo em colaboração social.
Da mesma forma, quando há um inadimplemento de pagamento à empresa, a esta é facultado a inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes, banco de dados este que permite à outras empresas verificar se o pretenso cliente é “devedor” e deixar de lhe conceder um crédito. Contudo, muitas dívidas não são adimplidas em virtude de alteração temporária na saúde financeira das pessoas e, existindo o “diálogo” entre as partes, novos prazos e condições podem ser concedidos, possibilitando o adimplemento e a continuidade da atuação do agente na economia.
Assim, é possível verificar quando a mediação é realizada por empresas na resolução de pequenos conflitos, como inadimplementos financeiros, que podem propiciar condições acessíveis há um reestabelecimento do relacionamento do devedor com a empresa, que muitas vezes deixaria de ser cliente para buscar outro fornecedor.
A mudança na atuação empresarial, promovendo bens e serviços para trazer bem-estar aos consumidores está tomando conta da sua atividade empresarial, mas também é necessário que esta mudança esteja também na gestão da empresa e na administração de possíveis conflitos. Resguardar a imagem de uma empresa perante terceiros, ou ainda, ser recomendada pelo relacionamento que possui com os clientes ou terceiros, mostram a importância da utilização de métodos adequados para resolução de conflitos e do papel a ser desempenhado pela empresa na atual sociedade.
Assim, a imagem da empresa perante terceiros tem se evidenciado como importante fator na captação de clientela, pois vive-se a máxima popular: “não basta ser bom, tem que parecer bom”. E é neste cenário que acontecendo qualquer conflito envolvendo uma empresa, a escolha do método mais adequado para solução refletirá na sua imagem perante os envolvidos ou terceiros. Isto porque, o tempo e a forma de resposta pela empresa são importantes para sua imagem.
Para que as empresas tenham acesso à estas formas adequadas de resolver conflitos é que a Federação das Associações Comerciais do Estado do Paraná, disponibiliza à todas as Associações Comerciais a Câmara de Conciliação, Mediação e de Arbitragem do IMAFACIAP – Instituto de Mediação e Arbitragem da FACIAP. Saiba como utilizá-los no site: www.imafaciap.org.br ou entre em contato pelo e-mail: imafaciap@faciap.org.br
Curitiba, 27 de julho de 2020.
Caroline Taborda Dallegrave
Coordenadora do IMAFACIAP
[1] Definição de CNV
[2] Disponível em: < https://www.mediacaonline.com/blog/processos-no-brasil-quanto-as-empresas-gastam-anualmente/> acesso em 10.02.2020.