Os optantes do Simples Nacional – associados à ACIL – que pagavam uma guia de recolhimento extra na compra de produtos importados do Exterior ou produtos importados vindos de outros estados foram beneficiados por sentença proferida pelo juiz Marcos José Vieira, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Londrina. O magistrado acatou mandado de segurança requerido pela entidade em novembro do ano passado. A decisão suspende os efeitos do Decreto Estadual 442, em vigor desde fevereiro de 2015.
Exemplo
Quando uma empresa paranaense adquire de outro estado insumo importado para a produção ou produtos importados para comercialização, com alíquota de 4%, estes produtos têm alíquota no Estado do Paraná de 12%. A Secretaria de Fazenda exige o recolhimento do diferencial, um ônus de 8% ao empresário.
Já está valendo
Os beneficiados pela deliberação do juiz – os associados da ACIL – já estão desobrigados a fazer este recolhimento complementar.
A vitória foi comemorada pela diretoria e considerada pela entidade empresarial como um marco na luta contra a carga tributária excessiva, situação que asfixia o setor produtivo em todo o País. “É com muita satisfação que comunicamos esta decisão aos associados e ao micro e pequeno empresário paranaense. Nossa luta em defesa dos interesses do contribuinte e do setor produtivo é nossa prioridade nestes tempos de ambiente econômico bastante adverso”, afirma Valter Orsi, presidente da ACIL.
Ressalva
Não terão mais que pagar o diferencial de alíquota as empresas optantes pelo regime do Simples Nacional que, ao adquirirem de outros estados mercadoria importada, não se utilizem delas como consumidores finais, e sim para revenda ou com o intuito de inseri-la como insumo em sua cadeia de produção, mediante a simples revenda, ou integrando-a ao produto final por beneficiamento, montagem ou processo similar.
Chance de recurso
A decisão da corte londrinense não é definitiva, já que o governo estadual é legalmente obrigado a recorrer às instâncias superiores e o Tribunal de Justiça do Estado tem o poder que reformar a sentença.
Fonte: Assessoria ACIL